Em decisão proferida na manhã desta sexta-feira, 26.11, a Comissão eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR), cancelou o registro da Chapa “SOMOS+OAB”, por conduta vedada, nos termos do artigo 133, § 12, do Regulamento Geral do EOAB.
Conforme relatório da Comissão, o advogado César Maia de Morais, candidato à presidente pela Chapa “SOMOS+OAB”, ofendeu a honra e a imagem da Instituição Ordem dos Advogados do Brasil e utilizou indevidamente os bens imóveis, móveis, de serviços e de atividades da OAB para promoção pessoal e da chapa a qual representa.
A Comissão considerou a utilização de máscara de proteção com o logotipo da chapa “SOMOS+OAB” por Rodolpho Morais, demonstrando não haver qualquer relação da ação com o papel fiscalizador de Conselheiro Federal.
Devidamente notificada através de seu representante, a chapa “SOMOS+OAB” não apresentou qualquer defesa sobre o fato, não contestando as acusações impostas pelo representante, sendo Morais considerado revel no processo, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Regulamento
Conforme o Regulamento Geral do EOAB em seu artigo 133, “Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por: IV – uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;
Ademais, conforme o § 1º do referido artigo, “A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos”, diz trecho da decisão.
“Por sua vez, o artigo 14 do Provimento das eleições determina os ditames dos §§ 6º ao 15 do artigo 133, do Regulamento Geral, para apuração de abuso, o qual se configura em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, de que decorram vantagens indevidas [art. 14, II, do Provimento das eleições.”, finaliza o documento assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral, o advogado Manoel Leocádio de Menezes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário