A Resolução tornava obrigatório aos usuários da Junta Comercial que “a alteração contratual a ser apresentada a registro deveria conter obrigatoriamente a descrição exata dos bens imóveis incorporados ao capital da empresa, conforme alterações anteriores deferida e arquivadas na JUCERR, quando este estivesse consolidado”.
Dessa forma, o empresário que requeresse a alteração contratual deveria descrever todos os bens da sociedade empresária, os que seriam integralizados e os que já o foram preteritamente.
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Herick Feijó, explicou que estava evidente que a Junta Comercial do Estado de Roraima tinha extrapolado os limites de suas competências. “O Código Civil e Legislações Específicas Comerciais possuem caráter nacional, cabendo à União, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Legislação Nacional, normatizar a matéria”, disse.
Conforme o Parecer, qualquer ato de cunho normativo praticado pela JUCERR que extrapole os limites delineados pela lei em sentido formal estará eivado de flagrante ilegalidade e, em alguns casos, de afronta direta à Lei Fundamental de 1988.
Em sessão deliberativa e após relatório da Comissão criada pela JUCERR, com o conhecimento do parecer da OAB Roraima, o Plenário, por unanimidade, resolveu revogar a Resolução nº 02/2021, em vigor desde o dia 23 de setembro.
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