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A propaganda eleitoral gratuita será veiculada na TV e no Rádio no período de 09/10/2020a13/11/2020. No segundo turno, terá inicio dia 20/11/2020 e vai até o dia 27/11/2020.

Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, em respeito ao que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

São duas as formas de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão.

A primeira delas é em Bloco, que deverá ocorrer da seguinte forma e horários:

III – nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7h00 às 7h10 e das 12h00 às 12h10, na rádio;

b) das 13h00 às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.

Candidatos a vereador não terão espaço na propaganda eleitoral Bloco.

A segunda delas é em Inserções, ou seja, comerciais, de 30 segundos ou 1 minuto cada.

Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão divididos na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.

A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre:

a) as cinco e as onze horas;

b) as onze e as dezoito horas;

c) e as dezoito e as vinte e quatro horas.

Na propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais, é possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.

Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.

Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.

Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.

Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

 A lei eleitoral proíbe a utilização de montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. (Foi declarado inconstitucional – ADIn 4451)

Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Sobre esse assunto, há a ressalva para a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação

No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.

Ainda em relação ao 2º turno, a divisão do tempo na televisão e rádio serão iguais entre os concorrentes, e será divulgada diariamente, de segunda-feira a sábado:

a) das 7h00 às 7h10 e das 12h00 às 12h10, na rádio;

b) das 13h00 às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.

 

 

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