Para a
propaganda na televisão é obrigatória a utilização da subtitulação por meio de
legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, em respeito
ao que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São duas as
formas de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão.
A primeira delas
é em Bloco, que deverá ocorrer da seguinte forma e horários:
III – nas
eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7h00 às
7h10 e das 12h00 às 12h10, na rádio;
b) das 13h00 às
13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
Candidatos a
vereador não terão espaço na propaganda eleitoral Bloco.
A segunda delas
é em Inserções, ou seja, comerciais, de 30 segundos ou 1 minuto cada.
Para isso, cada
emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será
dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as
24:00 horas, e serão divididos na proporção de sessenta por cento para prefeito
e de quarenta por cento para vereador.
A distribuição
deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre:
a) as cinco e
as onze horas;
b) as onze e as
dezoito horas;
c) e as dezoito
e as vinte e quatro horas.
Na propaganda
eleitoral dos candidatos proporcionais, é possível a exibição de acessórios com
referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.
Também é
possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação,
exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda
gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão,
desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.
Ainda, é
possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes,
desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro
quanto ao desempenho dos demais.
Não é permitida
a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também não se
admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
A lei eleitoral proíbe a utilização de montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. (Foi declarado inconstitucional – ADIn 4451)
Outra vedação é
transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados.
Também não se
admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja
que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou
vice-versa. Sobre esse assunto, há a ressalva para a utilização, durante a
exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada
a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação
No segundo
turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de
filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
Ainda em
relação ao 2º turno, a divisão do tempo na televisão e rádio serão iguais entre
os concorrentes, e será divulgada diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h00 às
7h10 e das 12h00 às 12h10, na rádio;
b) das 13h00 às
13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
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