Três candidatos aprovados em concurso
público da Caixa Econômica Federal para compor cadastro de reserva obtiveram
decisão judicial favorável à imediata nomeação para o cargo de técnico bancário
novo. Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o banco a convocar os reclamantes e
estipulou dez dias para cumprimento da obrigação contados a partir do trânsito
em julgado do acórdão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.
Nos termos do voto da desembargadora
relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, a Turma Julgadora deu provimento
parcial ao recurso dos concursados e reformou a sentença que havia julgado
improcedentes seus pedidos. Em caso de descumprimento, a Caixa vai pagar multa
diária individualizada de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil por autor
prejudicado.
A relatora explicou que, a princípio, o
concurso para formação de cadastro de reserva gera apenas expectativa de
direito. Entretanto, tal expectativa transforma-se em direito à nomeação quando
se comprova que os candidatos aprovados foram preteridos em decorrência da
contratação de terceirizados durante a validade do concurso.
"No caso dos autos, vale destacar
que os impetrantes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, que a
demandada/Caixa Econômica Federal tem-se utilizado de trabalhadores
terceirizados para a execução das atividades inerentes ao cargo de técnico
bancário, afrontando os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e em manifesta preterição aos candidatos aprovados no concurso
público", argumentou, mencionando jurisprudência favorável à pretensão dos
autores.
A desembargadora Ormy Bentes entendeu
que as provas produzidas nos autos confirmam que os terceirizados de agências
da Caixa na cidade de Boa Vista (RR) desempenham atribuições idênticas às do
cargo para o qual os recorrentes prestaram concurso, o que constitui afronta ao
artigo 37 da Constituição Federal e prejuízo ao direito de convocação dos
concursados. Dentre essas atividades, ela citou atendimento ao público, entrega
e desbloqueio de cartões, abertura de contas e análise de documentação para
empréstimo.
Apesar de reconhecer o direito à
nomeação dos recorrentes, a relatora indeferiu o pedido de indenização por
danos morais porque não vislumbrou os elementos da responsabilidade civil que
geram o dever de reparação. "No caso dos autos, a ausência de contratação
dos candidatos aprovados no concurso para a formação do cadastro, para fins de
admissão de pessoal, por si só não configura abalo à sua personalidade, para
fins de ensejar o deferimento dos danos morais almejados", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da
Terceira Turma.
Origem da controvérsia - Em novembro de
2016, os reclamantes ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal narrando,
em síntese, que foram aprovados para o cargo de técnico bancário novo na cidade
de Boa Vista (RR) em concurso público homologado em 17 de junho 2014, cuja
validade foi prorrogada.
De acordo com as alegações dos autores,
o banco teria contratado funcionários terceirizados durante a validade do
concurso para realizar as mesmas tarefas que seriam inerentes ao cargo de
técnico bancário, preterindo a nomeação de concursados, pois nenhum candidato
do cadastro de reserva teria sido convocado. Em decorrência dos fatos expostos,
eles pediram a condenação da Caixa a nomeá-los imediatamente, além de pagar a
cada um deles indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco sustentou que a
nomeação de aprovados para cadastro de reserva está condicionada à
disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e
sustentabilidade da empresa.
A juíza substituta Gisele Araujo
Loureiro de Lima, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Boa
Vista, entendeu que os autores da ação não conseguiram comprovar a contratação
de empregados terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo de
técnico bancário novo e julgou improcedentes seus pedidos.
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