Ex diretor do IPER Rodolfo Braga Foto: Jonas Trindade |
A
Justiça Estadual, por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública, condenou o
ex-presidente do Instituto de Previdência de Roraima – IPER, Rodolfo de
Oliveira Braga, a ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 33 milhões de
reais, bem como à suspensão dos direitos políticos por oito anos, a perda da função pública, se tiver exercendo,
bem como o pagamento de multa civil no valor de 2 vezes o dano causado, ou seja mais de R$ 66
milhões.
Braga
também fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos. Além de ser obrigado ao
pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios calculados em
20% do valor da condenação.
Conforme
a decisão proferida pelo juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, Rodolfo de
Oliveira Braga transferiu, na condição de presidente do IPER, recursos de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado, alocados em fundos de
investimento públicos para correspondentes de natureza privada, com elevado
grau de risco, acarretando em vultoso dano ao erário.
O
processo tem por base, além da denúncia efetuada pelo Ministério Público do
Estado de Roraima - MPRR, relatório do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RR
que aponta que não há nenhuma justificativa para a escolha dos fundos de
investimento geridos pela BNY Mellon, dentre os quais os Fundo Àtico,
Diferencial e Elo, sendo aplicado 100% (cem por cento) do valor na empresa
"Bolt Energias S/A", tampouco o critério utilizado para precificação
das ações, vez que estas não eram comercializadas na bolsa de valores de São
Paulo - BM&F Bovespa, ficando consignado porém que o Fundo Ático
representava patente risco de perda do dinheiro público investido.
“Da
avaliação técnica do TCE/RR ficou constatado que Rodolfo Braga não realizou qualquer
estudo de natureza técnica prévio à efetivação do investimento no Fundo, fato
revelador de sua má-fé, negligência e imprudência. Ora, o gestor público tem a
obrigação de saber que os bens administrados não lhe pertencem, mas sim à
coletividade, devendo seus atos resultarem em melhor proveito ao titulares do
patrimônio público, no caso vertente os servidores aposentados” afirmou o
magistrado na decisão.
Conforme
a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado “a relação entre Braga
e os administradores dos fundos Ático e Diferencial era tão estreita que o
demandado nomeou Francisco de Assis Hidaka de Oliveira para o cargo de
consultor chefe de Planejamento do IPER. Hidaka era representante da Fields
Consultoria, que por sua vez é parceira dos fundos de investimento que
receberam o repasse dos milhões retirados da previdência dos servidores
públicos de Roraima”.
“Ademais,
o requerido alega que houve diversificação de investimentos com a aplicação de
recursos no Fundo de Investimento Ático, quando na verdade o referido fundo
tinha como aplicação única a compra de títulos de uma empresa de Energia,
somente. Ou seja, mentiu o requerido, pois não houve diversificação de
investimento” diz trecho da decisão.
Ainda
conforme a decisão a conduta de Braga causou prejuízo ao erário, visto que os
técnicos do IPER verificaram que o processo de diversificação de investimento
do fundo previdenciário apresentou um
retorno de apenas 3%, no período de três anos e cinco meses de aplicação. “O
fato é que, na qualidade de gestor público, operou o requerido no mínimo com
displicência, negligência e imprudência, vez que de acordo com o relatório do
TCE, o ato foi temerário e não condizente com o interesse público à medida que
arriscou R$ 25 milhões de recursos destinados a garantir o futuro de, pelo
menos, 15 mil servidores em um mercado altamente especializado, sem nenhum
conhecimento técnico, que o habilitasse a assim agir” concluiu.
FONTE:
TJ/RR
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